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Aluno: Getúlio Ramos de Oliveira Filho
Título: "A EXIGÊNCIA DE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PELO TERMO DE REFERÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL"
Resumo:
Visando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações, a nossa Constituição Federal de 1988 atribuiu à coletividade e ao Poder Público proteger esse bem de interesse de todos. Para tal, elegeu, o legislador constituinte, a Educação Ambiental - EA como um dos instrumentos capazes de promover o efetivo envolvimento da sociedade no desafio de tutelar o meio ambiente, sendo, por essa razão, classificada como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente no processo educativo formal e não-formal, nos termos da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Assim, a EA deve permear, necessariamente e de forma transversal, todas as ações do sistema de gestão ambiental, tendo em vista à formação de indivíduos que participem ativamente de iniciativas e atividades voltadas para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Outro instrumento de proteção do meio ambiente é o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, exigido por nossa Lei Maior para toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O EIA/RIMA é elaborado sob a orientação de um documento, denominado Termo de Referência – TR, que é emitido pelo órgão ambiental licenciador e que tem caráter vinculante para o empreendedor. Entretanto, a despeito de ambos serem importantes instrumentos de tutela ambiental, a grande maioria dos EIA/RIMA elaborados não contêm um programa de EA; isso porque o próprio TR, que direciona a feitura do EIA/RIMA, não exige, via de regra, a inclusão de tal programa como conteúdo do Estudo, distanciando-se do comando Constitucional e legal de utilização da EA na preservação do meio ambiente. Cumpre lembrar que não existe determinação legal expressa quanto à referida exigência pelo TR. O presente trabalho realizou estudo de casos (análise de duas atas de audiência pública) e pesquisa teórica (análise constitucional, legislativa e doutrinária). O primeiro evidenciou a carência de informações acerca da temática ambiental por parte da população presente nas audiências públicas; e a segunda, por sua vez, ressaltou a importância da utilização da EA nos EIA/RIMA como ferramenta ímpar na preservação do meio ambiente, além de elucidar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA normatize procedimentos para o licenciamento ambiental. Concluiu-se, por fim, que existe a necessidade e possibilidade de ser estabelecida a determinação de que os órgãos ambientais licenciadores emitam TR que vinculem o empreendedor à obrigação de elaborar EIA/RIMA cujo conteúdo inclua, sempre, um programa de EA. Tal determinação e vinculação, para ter cogência, deverão ser normatizadas, consoante um dos princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da legalidade. Conforme foi demonstrado, essa exigência pode ocorrer através de proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante atuação normativa do CONAMA.
Palavras-Chave: Educação Ambiental – EA.; Impacto Ambiental – Estudo - EIA.; Meio Ambienta - Política; Termo de Referência – TR |